Regulamento de Mediação
- Qualquer litígio em matéria abrangida pelo presente Código de Boas Práticas pode ser submetido pelas partes a mediação.
- Quando a opção recair sobre a mediação, ela será realizada por um Mediador, que terá enquadramento institucional definido no Código de Boas Práticas Comerciais e os poderes de atuação estabelecidos pelo presente regulamento. A Governação reconhecerá uma lista de mediadores que disponibilizará às partes subscritoras do presente Código. Caberá às partes eleger um mediador entre os reconhecidos pela governação.
- A Governação elaborará, com periodicidade anual, um relatório de atividade com as principais conclusões relativas à efetiva aplicação do Código e do qual deverá constar o número de litígios iniciados e terminados, as infrações em causa, o desfecho do procedimento e outros elementos necessários para a avaliação do mecanismo de resolução de litígios, as recomendações emitidas e o resultado dos inquéritos, sendo que o relatório será divulgado aos subscritores e aderentes do Código
- Qualquer das partes envolvidas no litígio que pretenda submetê-lo a mediação, deve dirigir pedido nesse sentido à Governação, mediante requerimento contendo a identificação das partes e a indicação do objeto e dos fundamentos da pretensão do requerente.
- O requerimento de mediação é notificado à parte contrária, sendo esta convidada a comunicar à Governação, no prazo de dez dias, se aceita participar na tentativa de conciliação. Na falta de resposta da parte requerida, ou sendo a resposta negativa, a Governação comunica à requerente que a tentativa de conciliação não foi aceite.
- Sendo aceite a conciliação, as partes escolherão, no prazo de dez dias, um dos mediadores constantes da lista de mediadores reconhecidos pela Governação, o qual deverá promover uma reunião com as partes para a formação de acordo sobre a partilha das custas do processo e a organização do calendário dos trabalhos, fixando um prazo para as partes exporem as respetivas pretensões e os seus fundamentos e para oferecerem os meios de prova que reputem necessários.
- O mediador procede livremente à organização da tentativa de conciliação, que promoverá segundo princípios de imparcialidade, equidade e justiça.
- A mediação é confidencial e ao aceitarem submeter-se à tentativa de conciliação, as partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou como meio de prova, em processo arbitral ou judicial, de qualquer natureza:
- os factos revelados, as afirmações feitas e as sugestões apresentadas pela parte contrária, com vista a uma eventual solução do litígio;
- as propostas apresentadas pelo conciliador ou por qualquer das partes e;
- o facto de qualquer das partes ter feito saber, na conciliação, estar disposta a aceitar uma proposta de acordo apresentada.
- A tentativa de mediação termina com a assinatura do acordo das partes, que tem carácter confidencial, salvo se for outra a vontade delas ou se a publicidade for necessária para a sua aplicação ou a sua execução.
- Não sendo possível a conciliação, a tentativa termina com a declaração correspondente, feita pelo mediador, por escrito ou logo que qualquer das partes comunique ao conciliador, por escrito, a sua vontade de a não continuar.